TJMS 0001614-08.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PAULO HENRIQUE MARQUES VILELA E DAYSSON HENRIQUE DA SILVA SARAVY – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
2. Na hipótese de concursos entre duas majorantes, uma previstas na parte especial e outra na parte geral do Código Penal, como no caso, ambas deverão ser obrigatoriamente computadas na fixação da pena na terceira fase da dosimetria, não cabendo a desconsideração de uma delas para análise na fixação da pena-base.
3. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RAFAEL DO CARMO DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – DESACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando verificada que a participação do agente na execução da conduta típica foi de essencial valor no êxito da conduta típica.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PAULO HENRIQUE MARQUES VILELA E DAYSSON HENRIQUE DA SILVA SARAVY – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
2. Na hipótese de concursos entre duas majorantes, uma previstas na parte especial e outra na parte geral do Código Penal, como no caso, ambas deverão ser obrigatoriamente computadas na fixação da pena na terceira fase da dosimetria, não cabendo a desconsideração de uma delas para análise na fixação da pena-base.
3. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RAFAEL DO CARMO DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – DESACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando verificada que a participação do agente na execução da conduta típica foi de essencial valor no êxito da conduta típica.
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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