TJMS 0001614-91.2004.8.12.0001
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NUANÇA ENTRE DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. NATUREZA DA LEI INSTRUMENTAL. LEI ESTADUAL N. 8.151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990, VIGENTE DESDE 20 DE FEVEREIRO ÚLTIMO (ART. 12). COMPETENCIA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA RECURSAL, HIERÁRQUICA. TURMA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA OU DE EXPEDIÇÃO DE EXCESSIVAS PRECATÓRIAS E DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE MUITOS RÉUS, QUANDO REMETIDO O PROCESSO DE JUIZADO ESPECIAL AO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA E NÃO DO TRIBUNAL. DATA DA SENTENÇA. MARCO QUE DEFINE O RECURSO, MAS NÃO A COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. - Há conflito de leis no tempo quando sobrevêm dúvida acerca da aplicação da lei antiga ou da nova. Tal conflito deve ser resolvido pelo Direito Intertemporal e pelo Direito Transitório. - A norma jurídica de composição de conflitos tem como princípio hegemônico o bem comum, a justiça social, o bem-estar da coletividade. - No sistema brasileiro não há proibição direta quanto à existência de leis retroativas, excluindo-se, porém, da incidência da lei nova o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A doutrina fez uma distinção fecunda entre a retroatividade máxima, que alcança o Direito adquirido e afeta negócios jurídicos findos; a retroatividade média, que alcança direitos já existentes, mas ainda não integrados no patrimônio do titular e a retroatividade mínima, que se confunde com o efeito imediato da lei e só implica sujeitar, à lei nova, conseqüências a ela posteriores de atos jurídicos praticados na vigência da lei anterior. '
Ementa
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NUANÇA ENTRE DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. NATUREZA DA LEI INSTRUMENTAL. LEI ESTADUAL N. 8.151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990, VIGENTE DESDE 20 DE FEVEREIRO ÚLTIMO (ART. 12). COMPETENCIA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA RECURSAL, HIERÁRQUICA. TURMA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA OU DE EXPEDIÇÃO DE EXCESSIVAS PRECATÓRIAS E DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE MUITOS RÉUS, QUANDO REMETIDO O PROCESSO DE JUIZADO ESPECIAL AO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA E NÃO DO TRIBUNAL. DATA DA SENTENÇA. MARCO QUE DEFINE O RECURSO, MAS NÃO A COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. - Há conflito de leis no tempo quando sobrevêm dúvida acerca da aplicação da lei antiga ou da nova. Tal conflito deve ser resolvido pelo Direito Intertemporal e pelo Direito Transitório. - A norma jurídica de composição de conflitos tem como princípio hegemônico o bem comum, a justiça social, o bem-estar da coletividade. - No sistema brasileiro não há proibição direta quanto à existência de leis retroativas, excluindo-se, porém, da incidência da lei nova o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A doutrina fez uma distinção fecunda entre a retroatividade máxima, que alcança o Direito adquirido e afeta negócios jurídicos findos; a retroatividade média, que alcança direitos já existentes, mas ainda não integrados no patrimônio do titular e a retroatividade mínima, que se confunde com o efeito imediato da lei e só implica sujeitar, à lei nova, conseqüências a ela posteriores de atos jurídicos praticados na vigência da lei anterior. '
Data do Julgamento
:
22/11/2004
Data da Publicação
:
13/12/2004
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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