TJMS 0001623-17.2013.8.12.0008
E M E N T A – PARA O APELANTE TIAGO: TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DA DROGA AFASTADAS – PENA-BASE REDUZIDA E REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga se os fundamentos apresentados na sentença não justificam a exasperação da pena-base.
O quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime prisional para o semiaberto.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga se os fundamentos apresentados na sentença não justificam a exasperação da pena-base.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando que o magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação idêntica para majorar as penas dos apelantes, de ofício, afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga.
O quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Estando preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, ex officio, substituo a reprimenda corporal por 02 restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o regime prisional para o aberto e, de ofício, reduzir a pena-base e promover a substituição da pena.
Não há falar em absolvição ou desclassificação do delito, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando que o magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação idêntica para majorar as penas dos apelantes, de ofício, afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga.
Recurso improvido, contudo, de ofício, promovida a redução da pena-base.
Ementa
E M E N T A – PARA O APELANTE TIAGO: TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DA DROGA AFASTADAS – PENA-BASE REDUZIDA E REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga se os fundamentos apresentados na sentença não justificam a exasperação da pena-base.
O quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime prisional para o semiaberto.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga se os fundamentos apresentados na sentença não justificam a exasperação da pena-base.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando que o magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação idêntica para majorar as penas dos apelantes, de ofício, afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga.
O quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Estando preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, ex officio, substituo a reprimenda corporal por 02 restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o regime prisional para o aberto e, de ofício, reduzir a pena-base e promover a substituição da pena.
Não há falar em absolvição ou desclassificação do delito, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução penal, corroborada pelas diligências policiais que resultaram na apreensão das drogas em poder do apelante, não deixam dúvidas acerca de sua respectiva autoria no crime de tráfico descrito na proemial acusatória.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando que o magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação idêntica para majorar as penas dos apelantes, de ofício, afasta-se a valoração negativa das moduladoras das consequências do crime e da quantidade da droga.
Recurso improvido, contudo, de ofício, promovida a redução da pena-base.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá