TJMS 0001625-06.2003.8.12.0018
'APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OFENDIDO O ART. 384 DO CPP PELO FATO DE QUE A DEFESA NÃO OBTEVE VISTAS DOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA NOVA CAPITULAÇÃO DADA AOS FATOS PELA ACUSAÇÃO - REJEITADA - RÉU CONDENADO À PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO - LAPSO TEMPORAL ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Não se anula a sentença se o juiz dá nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, não obstante a errônea qualificação penal constante desta, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídico-penal dela constante. Se, entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a dois anos, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, condenado à pena de oito meses de detenção, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OFENDIDO O ART. 384 DO CPP PELO FATO DE QUE A DEFESA NÃO OBTEVE VISTAS DOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA NOVA CAPITULAÇÃO DADA AOS FATOS PELA ACUSAÇÃO - REJEITADA - RÉU CONDENADO À PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO - LAPSO TEMPORAL ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Não se anula a sentença se o juiz dá nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, não obstante a errônea qualificação penal constante desta, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídico-penal dela constante. Se, entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a dois anos, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, condenado à pena de oito meses de detenção, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.'
Data do Julgamento
:
24/08/2005
Data da Publicação
:
03/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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