TJMS 0001626-03.2009.8.12.0043
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DO NOME DO DE CUJUS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO ARGUÍDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO EXAMINADA NA SENTEÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO ART. 517 CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. Há inovação recursal quando o recorrente trata de fundamentos que não foram apresentados na peça de contestação e não foram objeto de exame na sentença - princípio da eventualidade - tal situação somente é permitida em se tratando da hipótese prevista no art. 517 do CPC. Na cobrança do seguro DPVAT a correção monetária incidirá a partir do evento danoso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DO NOME DO DE CUJUS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO ARGUÍDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO EXAMINADA NA SENTEÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO ART. 517 CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. Há inovação recursal quando o recorrente trata de fundamentos que não foram apresentados na peça de contestação e não foram objeto de exame na sentença - princípio da eventualidade - tal situação somente é permitida em se tratando da hipótese prevista no art. 517 do CPC. Na cobrança do seguro DPVAT a correção monetária incidirá a partir do evento danoso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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