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Jurisprudência


TJMS 0001629-57.2009.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 302, III E 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES – NÃO POSSÍVEL – ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO IMPROVIDO. I - Os depoimentos testemunhais foram ratificados em juízo, sendo oportunizado à defesa fazer questionamentos, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Ora, segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob a égide do contraditório judicial. Isto significa dizer que os elementos de prova produzidos no inquérito policial possuem validade relativa, e para assumirem condições de auxiliar na busca da verdade real devem ser confirmados em juízo. E isso foi confirmado pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a ocorrência, bem como da genitora do apelante. Diante desses fatos, não resta dúvida quanto à ação delituosa praticada pelo apelante, a justificar o édito condenatório. II - Esta corte superior tem admitido que o juiz, com espeque no art. 387, IV, do código de processo penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. III – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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