TJMS 0001632-26.2015.8.12.0002
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA SANTOS DUARTE TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELEMENTOS CONCRETOS VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ) RECONHECIMENTO E INAPLICABILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA COOPERAÇÃO DO AGENTE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUISITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
II – A fixação da pena-base no mínimo legal impede a redução para aquém de tal patamar mesmo diante do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III – Não se reconhece a delação premiada quando o agente não coopera de forma eficaz para a elucidação dos fatos.
IV – Não faz jus ao benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quem pratica o comércio de drogas em associação para o tráfico.
V – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja igual a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando em desfavor do agente milita circunstância preponderante (natureza da droga) e dedicação a atividade criminosa.
VI – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE ALEX LOBO DE CASTRO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA SANTOS DUARTE TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELEMENTOS CONCRETOS VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ) RECONHECIMENTO E INAPLICABILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA COOPERAÇÃO DO AGENTE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUISITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
II – A fixação da pena-base no mínimo legal impede a redução para aquém de tal patamar mesmo diante do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III – Não se reconhece a delação premiada quando o agente não coopera de forma eficaz para a elucidação dos fatos.
IV – Não faz jus ao benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quem pratica o comércio de drogas em associação para o tráfico.
V – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja igual a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando em desfavor do agente milita circunstância preponderante (natureza da droga) e dedicação a atividade criminosa.
VI – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE ALEX LOBO DE CASTRO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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