TJMS 0001635-52.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO EM CONCURSO COM VIAS DE FATO – PRONÚNCIA – INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA – INDÍCIOS DE SUA EXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. CRIME DE AMEAÇA – IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAFIA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVIMENTO.
I – A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciada do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. A existência de dúvidas ou versões contraditórias, como ocorre no caso dos autos, impede o afastamento, devendo os fatos serem analisados pelo Conselho de Sentença.
II – Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de qualquer das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. Destarte, presentes indícios de autoria, como ocorre também em relação ao crime de ameaça, impossível a impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo código, que nada além disso exige para a submissão ao julgamento pelo Colendo Conselho de Sentença.
III – Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO EM CONCURSO COM VIAS DE FATO – PRONÚNCIA – INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA – INDÍCIOS DE SUA EXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. CRIME DE AMEAÇA – IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAFIA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVIMENTO.
I – A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciada do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. A existência de dúvidas ou versões contraditórias, como ocorre no caso dos autos, impede o afastamento, devendo os fatos serem analisados pelo Conselho de Sentença.
II – Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de qualquer das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. Destarte, presentes indícios de autoria, como ocorre também em relação ao crime de ameaça, impossível a impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo código, que nada além disso exige para a submissão ao julgamento pelo Colendo Conselho de Sentença.
III – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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