TJMS 0001637-56.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA E A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - REEMBOLSO - POSSIBILIDADE - PARTE INTEGRANTE DAS PERDAS E DANOS - RECURSO IMPROVIDO. Se o contrato de participação financeira comprova que a autora é legítima possuidora dos direitos e obrigações nele constrantes, não há se falar em ilegitimidade ativa. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. Se na própria cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determina a transferência à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo consumidor, há previsão de retribuição pecuniária, o valor investido deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa de telefonia. Os honorários convencionais são parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos, uma vez que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA E A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - REEMBOLSO - POSSIBILIDADE - PARTE INTEGRANTE DAS PERDAS E DANOS - RECURSO IMPROVIDO. Se o contrato de participação financeira comprova que a autora é legítima possuidora dos direitos e obrigações nele constrantes, não há se falar em ilegitimidade ativa. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. Se na própria cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determina a transferência à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo consumidor, há previsão de retribuição pecuniária, o valor investido deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa de telefonia. Os honorários convencionais são parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos, uma vez que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados.
Data do Julgamento
:
16/05/2013
Data da Publicação
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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