TJMS 0001643-92.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DOS RÉUS – ESTELIONATO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REJEITADAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NEGADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados.
2. Nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da denúncia.
3. Não prospera a alegação de nulidade se os réus não provaram a impossibilidade de comparecimento à audiência para oitiva da informante, em cujo ato estavam representados por advogado 'ad doc' nomeado pelo juízo deprecado, suprindo-se eventual nulidade acerca da ausência de comparecimento ao ato, sobretudo pela não indicação do efetivo prejuízo aos acusados (art. 563, CPP) e em razão de ter se propiciado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, por corolário, mácula a ser declarada, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria imputada aos acusados, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 171, caput, do CP.
5. A concessão do auspício da gratuidade da justiça está condicionada àqueles que demonstrem de alguma forma a situação de hipossuficiência financeira que justificaria a concessão da aludida benesse, ainda que de forma presumida.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DOS RÉUS – ESTELIONATO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REJEITADAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NEGADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados.
2. Nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da denúncia.
3. Não prospera a alegação de nulidade se os réus não provaram a impossibilidade de comparecimento à audiência para oitiva da informante, em cujo ato estavam representados por advogado 'ad doc' nomeado pelo juízo deprecado, suprindo-se eventual nulidade acerca da ausência de comparecimento ao ato, sobretudo pela não indicação do efetivo prejuízo aos acusados (art. 563, CPP) e em razão de ter se propiciado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, por corolário, mácula a ser declarada, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria imputada aos acusados, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 171, caput, do CP.
5. A concessão do auspício da gratuidade da justiça está condicionada àqueles que demonstrem de alguma forma a situação de hipossuficiência financeira que justificaria a concessão da aludida benesse, ainda que de forma presumida.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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