TJMS 0001650-19.2017.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 16, CAPUT e 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ENCONTRAVA-SE COM SINAL ADULTERADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – – RESTITUIÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei n. 10.826/03, basta, tão-somente, o porte/posse de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente e com marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Atestado por meio de laudo pericial que a arma de fogo encontrada na residência do réu estava com sinal adulterado, não há falar em absolvição.
2. A inexistência da informação da data do trânsito em julgado da sentença condenatória impõe o afastamento da agravante da reincidência.
3. Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
4. Restando comprovado que os veículos apreendidos eram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
5. De ofício reconhecido o concurso formal dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao imóvel do réu, os policiais civis encontraram 80 munições de uso permitido, 01 munição de uso restrito e 01 revólver com numeração suprimida.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência. De ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16 e 16 § único, da Lei n. 10.826/2003. Pena definitiva estabelecida em 08 anos e 07 meses de reclusão e 512 dias-multa, no regime fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 16, CAPUT e 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 16, § ÚNICO, INCISO VI, DA LEI N. 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ENCONTRAVA-SE COM SINAL ADULTERADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – – RESTITUIÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei n. 10.826/03, basta, tão-somente, o porte/posse de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente e com marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Atestado por meio de laudo pericial que a arma de fogo encontrada na residência do réu estava com sinal adulterado, não há falar em absolvição.
2. A inexistência da informação da data do trânsito em julgado da sentença condenatória impõe o afastamento da agravante da reincidência.
3. Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
4. Restando comprovado que os veículos apreendidos eram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
5. De ofício reconhecido o concurso formal dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao imóvel do réu, os policiais civis encontraram 80 munições de uso permitido, 01 munição de uso restrito e 01 revólver com numeração suprimida.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência. De ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16 e 16 § único, da Lei n. 10.826/2003. Pena definitiva estabelecida em 08 anos e 07 meses de reclusão e 512 dias-multa, no regime fechado.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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