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Jurisprudência


TJMS 0001658-66.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS. I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III – Prefaciais rejeitadas. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRIVILÉGIO DO § 4.º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – MANUTENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. IV – Não há falar em absolvição do réu por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. V – Para a configuração da legítima defesa é necessária a inequívoca comprovação da injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, nos termos do que dispõe o art. 25 do Código Penal. No caso dos autos, entretanto, não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, sendo, tal tese, sustentada apenas pelo apelante, em seu interrogatório na fase policial e quando ouvido em juízo. VI - Em nenhum momento no curso da persecução penal, restou demonstrado que o apelante agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", ônus que incumbia à Defesa. VII - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VIII – Se o delito de ameaça não foi utilizado ou serviu como meio, fase normal de preparação ou de execução para a prática do delito de vias de fato, e as condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, foram perpetradas com desígnios completamente autônomos, devem ser consideradas independentes entre si, inviabilizando a incidência do princípio da consunção. IX – No que tange à almejada confissão espontânea, infere-se que na fase preparatória e em juízo, o apelante negou categoricamente a prática do delito de vias de fato e ameaça X - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal se cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XII – Recurso improvido. COM O PARECER.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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