TJMS 0001659-61.2005.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – SENTENÇA EXTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO DE QUALIDADE - RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL – ARTIGO 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA NORMALIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - SÚMULA N. 362 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 E SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece de preliminar suscitada em contrarrazões, que apesar de tratar-se de ordem pública, foi decidida definitivamente por ocasião do despacho saneador, operando-se a preclusão consumativa;
2. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, quando a sentença amolda-se aos limites objetivos da demanda;
3. Comprovado que o fornecedor não sanou os defeitos apresentados pelo veículo, no prazo máximo de trinta dias, é lícito ao consumidor exigir a rescisão contratual, com a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
4. Ultrapassa os limites da normalidade, o fato de o veículo, embora usado, apresentar defeitos insanáveis e que representam sérios riscos à segurança operacional; acrescida da circunstância de a compradora ter seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito, em face da inércia do fornecedor em resolver o problema; emergindo a responsabilidade de o vendedor recompor o dano extrapatrimonial causado ao consumidor;
5. A teor do enunciado da Súmula n. 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento".
6. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, admitia-se a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, a teor do artigo 21, "caput" e Súmula n. 306 do STJ.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – SENTENÇA EXTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO DE QUALIDADE - RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL – ARTIGO 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA NORMALIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - SÚMULA N. 362 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 E SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece de preliminar suscitada em contrarrazões, que apesar de tratar-se de ordem pública, foi decidida definitivamente por ocasião do despacho saneador, operando-se a preclusão consumativa;
2. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, quando a sentença amolda-se aos limites objetivos da demanda;
3. Comprovado que o fornecedor não sanou os defeitos apresentados pelo veículo, no prazo máximo de trinta dias, é lícito ao consumidor exigir a rescisão contratual, com a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
4. Ultrapassa os limites da normalidade, o fato de o veículo, embora usado, apresentar defeitos insanáveis e que representam sérios riscos à segurança operacional; acrescida da circunstância de a compradora ter seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito, em face da inércia do fornecedor em resolver o problema; emergindo a responsabilidade de o vendedor recompor o dano extrapatrimonial causado ao consumidor;
5. A teor do enunciado da Súmula n. 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento".
6. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, admitia-se a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, a teor do artigo 21, "caput" e Súmula n. 306 do STJ.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão