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Jurisprudência


TJMS 0001666-25.2012.8.12.0028

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR – RISCO DE VIDA APURADO POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EX OFFICIO – CONCURSO DE CRIMES – ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL EM PREJUÍZO AO ACUSADO – PRESCRIÇÃO – PENAS IN CONCRETO – RECONHECIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO E EX OFFICIO. A comprovação do risco de vida na lesão corporal grave dispensa exame pericial complementar, mormente quando pode ser extraída de outros elementos de convencimento. Se o conjunto probatório demonstra que houve ação violenta do acusado, causadora de lesões corporais em ambas as vítimas, inviável o pleito absolutório. Constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, deve a mesma ser proporcionalmente reduzida. A confissão extrajudicial que representa importante elemento de convencimento para alcançar a certeza de sua culpabilidade justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. No concurso de delitos, a fórmula do concurso formal só pode ser utilizada em benefício ao acusado, cabendo a aplicação do concurso material quando mais benéfico. Verificando-se o decurso do lapso temporal necessário para reconhecimento da prescrição dos delitos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve-se reconhecê-la imediatamente. Recurso parcialmente provido e com reformas de ofício.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
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