TJMS 0001668-25.2007.8.12.0010
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SADIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ARTIGO 225, DA CF - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO INEXISTÊNCIA DO MUNÍCIPIO - EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HÁ VÁRIOS ANOS - DANOS AMBIENTAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR E RECOMPOR O MEIO AMBIENTE SADIO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional bem como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. A Concessionária prestadora de serviço público possui legitimidade passiva para responder à ação em que se objetiva reparação de danos ambientais decorrentes de sua omissão. O artigo 225, da CF assegura que todos os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob pena de responsabilidade objetiva dos causadores, com base na Teoria do Risco Integral. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente em razão da omissão do poder público é solidária entre o Poder Concedente e a empresa Concessionária prestadora do serviço público. A existência de um Convênio entre o Poder Concedente e a Concessionária impondo a esta última a obrigação de elaborar e executar o Plano de Investimentos visando equacionar e solucionar os problemas existentes de água e esgoto nas áreas urbanizadas, justifica a condenação à obrigação de fazer, mormente se passados vários anos desde o início da exploração da atividade econômica sem que tenha havido a consecução de tais projetos. Merece ser majorado o prazo arbitrado na sentença para o cumprimento da obrigação ali imposta, considerando a necessidade de elaboração de projetos e de disponibilização orçamentária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SADIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ARTIGO 225, DA CF - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO INEXISTÊNCIA DO MUNÍCIPIO - EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HÁ VÁRIOS ANOS - DANOS AMBIENTAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR E RECOMPOR O MEIO AMBIENTE SADIO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional bem como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. A Concessionária prestadora de serviço público possui legitimidade passiva para responder à ação em que se objetiva reparação de danos ambientais decorrentes de sua omissão. O artigo 225, da CF assegura que todos os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob pena de responsabilidade objetiva dos causadores, com base na Teoria do Risco Integral. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente em razão da omissão do poder público é solidária entre o Poder Concedente e a empresa Concessionária prestadora do serviço público. A existência de um Convênio entre o Poder Concedente e a Concessionária impondo a esta última a obrigação de elaborar e executar o Plano de Investimentos visando equacionar e solucionar os problemas existentes de água e esgoto nas áreas urbanizadas, justifica a condenação à obrigação de fazer, mormente se passados vários anos desde o início da exploração da atividade econômica sem que tenha havido a consecução de tais projetos. Merece ser majorado o prazo arbitrado na sentença para o cumprimento da obrigação ali imposta, considerando a necessidade de elaboração de projetos e de disponibilização orçamentária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Meio Ambiente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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