TJMS 0001670-20.2012.8.12.0042
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 244-B DO ECA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, APESAR DA PREVISÃO DE REGRA ESPECIAL NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MEDIDA MENOS PREJUDICIAL AO SENTENCIADO – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – CABIMENTO – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
O delito de corrupção de menores tem natureza formal, de modo que para sua consumação basta o envolvimento do menor de 18 anos na prática delitiva, seja por meio da indução ou da coautoria. Apesar da existência de previsão de regra especial no art. 40, VI, da Lei de Drogas, é possível a condenação do agente com fundamento no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 quando, no caso concreto, se mostrar a medida menos prejudicial ao réu.
Considerado que o somatório das penas privativas de liberdade resulta em 9 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DEDICADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos autos indica que por pelo menos três meses o apelante manteve-se associado a um adolescente para juntos e de forma estável realizarem o tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade absolvição quando ao crime de associação para o tráfico.
Demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, que durante meses manteve um ponto de venda de drogas, descabe a aplicação em seu favor da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 244-B DO ECA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, APESAR DA PREVISÃO DE REGRA ESPECIAL NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MEDIDA MENOS PREJUDICIAL AO SENTENCIADO – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – CABIMENTO – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
O delito de corrupção de menores tem natureza formal, de modo que para sua consumação basta o envolvimento do menor de 18 anos na prática delitiva, seja por meio da indução ou da coautoria. Apesar da existência de previsão de regra especial no art. 40, VI, da Lei de Drogas, é possível a condenação do agente com fundamento no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 quando, no caso concreto, se mostrar a medida menos prejudicial ao réu.
Considerado que o somatório das penas privativas de liberdade resulta em 9 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DEDICADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos autos indica que por pelo menos três meses o apelante manteve-se associado a um adolescente para juntos e de forma estável realizarem o tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade absolvição quando ao crime de associação para o tráfico.
Demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, que durante meses manteve um ponto de venda de drogas, descabe a aplicação em seu favor da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Mostrar discussão