TJMS 0001670-47.2013.8.12.0054
DO APELO DE JULIANA JASKULSKI – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA E ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCESSIVA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se em falar desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovado, de forma inequívoca, que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade.
- A circunstância do crime foi considerada desfavorável com base em elementos concretos que justificam o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- A reincidência justifica o agravamento da pena, mas não em patamar tão elevado como o fixado na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena imposta observando o princípio da proporcionalidade.
- Comprovado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40,VI, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO DE GABRIELLI TEIXEIRA DE SÁ – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA O DOLO DO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - CABÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Nos casos de receptação dolosa, encontrada a res furtiva em poder do agente, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo a este comprovar a origem lícita do bem apreendido.
- A articulação dos fatos indica que a apelante conhecia a origem ilícita das bijuterias apreendidas em sua casa, sendo ela, inclusive, a pessoa que articulou o roubo dos bens encontrados com ela, assim, inviável a absolvição.
- Não há que se falar absolvição do crime de tráfico de drogas quando comprovado que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul.
- As circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, utilizadas para exasperar a pena-base, estão fundamentadas em elementos idôneos, observando o grau de reprovabilidade da conduta e o histórico penal do agente, justificando o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- Incide a atenuante da menoridade, pois na data do fato delituoso o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos.
- Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
- A manutenção de "boca de fumo" demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, típica de modus operandi de organização criminosa por isso, embora primário e de bons antecedentes, não faz jus o apelante ao art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
DO APELO DE JULIANA JASKULSKI – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA E ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCESSIVA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se em falar desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovado, de forma inequívoca, que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade.
- A circunstância do crime foi considerada desfavorável com base em elementos concretos que justificam o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- A reincidência justifica o agravamento da pena, mas não em patamar tão elevado como o fixado na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena imposta observando o princípio da proporcionalidade.
- Comprovado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40,VI, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO DE GABRIELLI TEIXEIRA DE SÁ – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA O DOLO DO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - CABÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Nos casos de receptação dolosa, encontrada a res furtiva em poder do agente, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo a este comprovar a origem lícita do bem apreendido.
- A articulação dos fatos indica que a apelante conhecia a origem ilícita das bijuterias apreendidas em sua casa, sendo ela, inclusive, a pessoa que articulou o roubo dos bens encontrados com ela, assim, inviável a absolvição.
- Não há que se falar absolvição do crime de tráfico de drogas quando comprovado que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul.
- As circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, utilizadas para exasperar a pena-base, estão fundamentadas em elementos idôneos, observando o grau de reprovabilidade da conduta e o histórico penal do agente, justificando o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- Incide a atenuante da menoridade, pois na data do fato delituoso o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos.
- Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
- A manutenção de "boca de fumo" demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, típica de modus operandi de organização criminosa por isso, embora primário e de bons antecedentes, não faz jus o apelante ao art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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