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Jurisprudência


TJMS 0001674-15.2011.8.12.0035

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE INÉPICIA, ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) – CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – CLÁUSULA VÁLIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA – RESP Nº 1.225.166/RJ E Nº 1.220.934/RS – RECURSOS PROVIDOS. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Com o julgamento do REsp nº. 1.391.089/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Rito dos Recursos Repetitivos), ficou sedimentado que, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, é legal a cláusula que prevê a doação dos valores investidos pelo contratante, não presumindo-se a restituição do capital. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. O contrato foi firmado depois de 30/10/1996, de modo que até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário. Sendo assim, ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, contado a partir da entrada em vigor na nova legislação civil (artigo 2.028 do CC/2002).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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