TJMS 0001677-14.2017.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - FURTO PRIVILEGIADO - COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA/STJ 511 – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, o valor do prejuízo causado à vítima é de pequena monta (R$ 70,00), bem como, trata-se de réu primário, não sendo a qualificadora pelo rompimento de obstáculo motivo para afastar o benefício, nos termos da Súmula nº 511, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Crime impossível não reconhecido, porquanto o caso em tela não se enquadra nos termos do artigo 17 do Código Penal, tendo em vista que o Apelante iniciou a execução do crime, com o rompimento de obstáculo, danificando o vidro do veículo.
Verificando-se as circunstâncias judiciais, o valor do prejuízo causado à vítima, a primariedade do agente, cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução), encontrando-se o patamar fixado na sentença, adequado e proporcional ao caso em concreto.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
O pedido de reconhecimento da figura do crime continuado referente a fatos ilícitos apurados em processos distintos deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que lhe compete decidir sobre soma ou unificação de penas, nos termos do artigo 66, inciso III, "a" , da Lei de Execução Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - FURTO PRIVILEGIADO - COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA/STJ 511 – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, o valor do prejuízo causado à vítima é de pequena monta (R$ 70,00), bem como, trata-se de réu primário, não sendo a qualificadora pelo rompimento de obstáculo motivo para afastar o benefício, nos termos da Súmula nº 511, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Crime impossível não reconhecido, porquanto o caso em tela não se enquadra nos termos do artigo 17 do Código Penal, tendo em vista que o Apelante iniciou a execução do crime, com o rompimento de obstáculo, danificando o vidro do veículo.
Verificando-se as circunstâncias judiciais, o valor do prejuízo causado à vítima, a primariedade do agente, cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução), encontrando-se o patamar fixado na sentença, adequado e proporcional ao caso em concreto.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
O pedido de reconhecimento da figura do crime continuado referente a fatos ilícitos apurados em processos distintos deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que lhe compete decidir sobre soma ou unificação de penas, nos termos do artigo 66, inciso III, "a" , da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão