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Jurisprudência


TJMS 0001677-39.2008.8.12.0046

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2°, II, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - VALORAÇÃO INDEVIDA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES - NÃO POSSÍVEL - COAUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social do apelante não pode ser considerada desfavorável apenas por ser ele usuário de drogas, notadamente porque não restou demonstrado que tal circunstância seja deflagradora de mau comportamento no âmbito social, familiar ou profissional. 2. A simples afirmação de que o apelante possui personalidade voltada ao crime não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. 3. Da mesma forma, a mera referência à prática do delito para fins de aquisição de drogas não resulta em fundamentação idônea a considerar desfavorável a moduladora dos motivos do crime, pois tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, e, além disso, constitui verdadeiro problema de ordem social. 4. O fato de o delito ter sido praticado no período noturno não tem o condão de, por si só, justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que não demonstra a ocorrência de uma gravidade maior no caso concreto. 5. A valoração desfavorável das consequências do delito pressupõe a ocorrência de um dano ou resultado agravador não abarcado pelo próprio tipo penal incriminador, o que não ocorre na espécie. 6. Se as provas hospedadas no caderno processual são firmes em demonstrar que o apelante praticou o crime de roubo em coautoria com um adolescente, resta caracterizada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes. 7. A condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, por crime praticado mediante o emprego de violência, obsta a substituição de pena corporal por restritivas de direito. 8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para o mínimo legal.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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