TJMS 0001678-64.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Correta a fixação do regime de cumprimento inicial de pena no semiaberto, em obediência ao art. 33, § 2.º, alínea "c" do CP.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06 INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixado o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primária, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Correta a fixação do regime de cumprimento inicial de pena no semiaberto, em obediência ao art. 33, § 2.º, alínea "c" do CP.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06 INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no sentido de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixado o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS INCABÍVEL REGIME ABERTO FIXADO VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
De rigor, também a redução da pena de multa, porquanto, é cediço que o referido patamar deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Mantém-se o patamar da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixado em 1/3 (um terço) ante o modus operandi empregado pelos acusados.
Considerando-se a pena definitiva, bem como por ser primária, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial da pena no aberto em observância ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
No caso em apreço, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (366 gramas de cocaína), constitui elemento concreto indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito.
Pela própria dinâmica dos autos ficou demonstrado que os apelantes utilizaram seus respectivos aparelhos para se comunicar em relação ao recebimento do entorpecente apreendido nestes autos restando refutada, portanto, em inexistência de provas no sentido de que os produtos utilizados para o tráfico, , não havendo que se falar em restituição dos bens apreendidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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