TJMS 0001684-88.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida.
II – Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois motivada sob fundamentação abstrata não sendo apontados elementos concretos dos autos, bem os antecedentes não são maculados, pois não há em desfavor do réu condenação definitiva.
III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática do crime de ameaça, pois não preenchido o requitiso do art. 44, I do CP.
IV - O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e afastar a indenização por danos morais, ficando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida.
II – Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois motivada sob fundamentação abstrata não sendo apontados elementos concretos dos autos, bem os antecedentes não são maculados, pois não há em desfavor do réu condenação definitiva.
III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática do crime de ameaça, pois não preenchido o requitiso do art. 44, I do CP.
IV - O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e afastar a indenização por danos morais, ficando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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