TJMS 0001685-88.2017.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais, primariedade e res de pequeno valor, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBLIDADE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESÍDIA ESTATAL – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO TENTADO PARA DANO – INVIÁVEL – PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – QUALIFICADORA AFASTADA – QUANTUM DA TENTATIVA MANTIDO – REGIME ABERTO CONCEDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROCESSOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Comprovada a autoria e materialidade dos crimes, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
Não havendo perícia atestando o rompimento de obstáculo, o furto deve ser desclassificado para o crime o art. 155, "caput" do CP.
Ausente na conduta do agente o fim de lesar propriedade alheia, destruir, inutilizar ou deteriorar, não cabe a desclassificação para o crime de dano.
Afastada a qualificadora que motivou o fração mínima de 1/3 para o furto privilegiado, impõe-se a patamar na fração máxima.
Tendo em vista que o itinerário da conduta penal foi percorrida quase em sua totalidade, aproximando-se da consumação do delito, resta necessária a manutenção da fração adotada na instância singela.
Considerando o quantum da pena e as disposições do artigo 33 do Código Penal, fixado o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Eventual continuidade delitiva deve ser sopesada pela Vara de Execuções Penais, que possui elementos para aferir, com certeza, eventual direito do apelante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais, primariedade e res de pequeno valor, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBLIDADE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESÍDIA ESTATAL – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO TENTADO PARA DANO – INVIÁVEL – PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – QUALIFICADORA AFASTADA – QUANTUM DA TENTATIVA MANTIDO – REGIME ABERTO CONCEDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROCESSOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Comprovada a autoria e materialidade dos crimes, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
Não havendo perícia atestando o rompimento de obstáculo, o furto deve ser desclassificado para o crime o art. 155, "caput" do CP.
Ausente na conduta do agente o fim de lesar propriedade alheia, destruir, inutilizar ou deteriorar, não cabe a desclassificação para o crime de dano.
Afastada a qualificadora que motivou o fração mínima de 1/3 para o furto privilegiado, impõe-se a patamar na fração máxima.
Tendo em vista que o itinerário da conduta penal foi percorrida quase em sua totalidade, aproximando-se da consumação do delito, resta necessária a manutenção da fração adotada na instância singela.
Considerando o quantum da pena e as disposições do artigo 33 do Código Penal, fixado o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Eventual continuidade delitiva deve ser sopesada pela Vara de Execuções Penais, que possui elementos para aferir, com certeza, eventual direito do apelante.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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