TJMS 0001690-26.2017.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – NULIDADE DAS PROVAS – INEXISTÊNCIA – CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE DELITO CONSTATADO QUE JUSTIFICA O INGRESSO DOS POLICIAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) – INVIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico é de natureza permanente, sendo que o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, enquanto perdurar o delito. Nesse passo, não há que se falar em nulidade das provas por violação de domicílio, se os policiais ingressaram na residência, mediante fundadas razões da ocorrência de traficância no local.
2. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
4. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa de interesses de hipossuficientes, em análise prévia.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – NULIDADE DAS PROVAS – INEXISTÊNCIA – CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE DELITO CONSTATADO QUE JUSTIFICA O INGRESSO DOS POLICIAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) – INVIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico é de natureza permanente, sendo que o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, enquanto perdurar o delito. Nesse passo, não há que se falar em nulidade das provas por violação de domicílio, se os policiais ingressaram na residência, mediante fundadas razões da ocorrência de traficância no local.
2. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
4. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa de interesses de hipossuficientes, em análise prévia.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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