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Jurisprudência


TJMS 0001691-32.2008.8.12.0043

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO AO FURTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU REINCIDENTE - CABÍVEL AO RECORRENTE PRIMÁRIO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não incide o princípio da insignificância pois trata-se de furto qualificado, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Também, o valor do objeto do furto R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - representava à época 40% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório. Vigendo no direito penal os princípios da estrita legalidade e da reserva legal, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, inc. IV, do CP), inadmissível é a aplicação, por analogia, da norma do art. 157, § 2.º, inc. II, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Admissível a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes dos tribunais superiores. Não há que se falar em reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 2.º do artigo 155 do Código Penal ao réu reincidente, por não preencher o pressuposto legal da primariedade. Entretanto, ao acusado primário deve ser aplicada, porquanto o objeto do furto possui valor abaixo do salário mínimo à época, cabe, portanto, ser considerado de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio previsto no § 2.º do artigo 155 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar repercussão geral do RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5.º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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