TJMS 0001692-04.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PROVANDO OS DELITOS - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - TESE NÃO ACOLHIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO DE CORROMPER - ARGUMENTO REFUTADO - DELITO FORMAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A receptação confessada pelo adolescente coautor do delito, a posse do veículo furtado, por pessoa que não é seu proprietário, a viagem empreendida para região de fronteira para venda do veículo, tudo corroborado pelos depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, apontam para o dolo da receptação. Ademais, se o coautor do delito confesso é pessoa conhecida do apelante como adolescente autor de ato infracionais, e o apelante confessou que teve desconfiança da origem ilícita do veículo, o que reforça o conjunto probatório que aponta para o dolo na conduta do apelante, sendo impossível a absolvição pleiteada pela defesa técnica. A Súmula 74 do STJ prescreve que a menoridade deve ser comprovada por documento hábil, porém não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de registros dotados de fé pública, como é o caso de registros policiais e o dossiê do indivíduo atestando sua identificação, filiação e data de nascimento. Não se admite a alegada ausência de dolo de corromper o adolescente, por desconhecimento de sua menoridade, se o apelante declarou em ambas as fases processuais ter conhecimento de que o adolescente tinha passagens pela Vara da Infância e Juventude, o que indica que estava alerta quanto ao fato de sua menoridade, e de enquanto tal ter sido processado pela Justiça da Infância. Conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 500 do STJ, o crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de sua idoneidade moral ou da prova da efetiva corrupção do inimputável à prática delitiva. Condenações mantidas. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE VISA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - PLEITO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, CP - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente praticou os crimes de receptação e corrupção de menores em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes, devendo a unificação das penas ser feita pelo sistema de exasperação e não do acúmulo material, a teor do disposto no art. 70, I, do Código Penal. Devem ser expurgadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, quando a fundamentação declinada pelo juiz baseia-se em sua vida pregressa, pois tal justificativa não é idônea para configurar a referida circunstância judicial, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizado na prática do delito ou comportamento relacionado ao meio social do réu. Pena-base revisada e reduzida ao mínimo legal. Imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a teor do art. 65, I, do CP, se à época dos fatos o réu contava com menos de 21 anos de idade, porém sem modificar no caso a pena imposta, eis que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal na primeira fase de dosimetria, e a pretendida redução encontra óbice na Súmula 231 do STJ. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, se o réu é tecnicamente primário, com pena inferior a 4 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis em sua totalidade. Substitui-se, de ofício, a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, incumbindo ao juiz da Vara de execuções penais estabelecer as condições de cumprimento, vez que preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PROVANDO OS DELITOS - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - TESE NÃO ACOLHIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO DE CORROMPER - ARGUMENTO REFUTADO - DELITO FORMAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A receptação confessada pelo adolescente coautor do delito, a posse do veículo furtado, por pessoa que não é seu proprietário, a viagem empreendida para região de fronteira para venda do veículo, tudo corroborado pelos depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, apontam para o dolo da receptação. Ademais, se o coautor do delito confesso é pessoa conhecida do apelante como adolescente autor de ato infracionais, e o apelante confessou que teve desconfiança da origem ilícita do veículo, o que reforça o conjunto probatório que aponta para o dolo na conduta do apelante, sendo impossível a absolvição pleiteada pela defesa técnica. A Súmula 74 do STJ prescreve que a menoridade deve ser comprovada por documento hábil, porém não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de registros dotados de fé pública, como é o caso de registros policiais e o dossiê do indivíduo atestando sua identificação, filiação e data de nascimento. Não se admite a alegada ausência de dolo de corromper o adolescente, por desconhecimento de sua menoridade, se o apelante declarou em ambas as fases processuais ter conhecimento de que o adolescente tinha passagens pela Vara da Infância e Juventude, o que indica que estava alerta quanto ao fato de sua menoridade, e de enquanto tal ter sido processado pela Justiça da Infância. Conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 500 do STJ, o crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de sua idoneidade moral ou da prova da efetiva corrupção do inimputável à prática delitiva. Condenações mantidas. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE VISA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - PLEITO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, CP - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente praticou os crimes de receptação e corrupção de menores em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes, devendo a unificação das penas ser feita pelo sistema de exasperação e não do acúmulo material, a teor do disposto no art. 70, I, do Código Penal. Devem ser expurgadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, quando a fundamentação declinada pelo juiz baseia-se em sua vida pregressa, pois tal justificativa não é idônea para configurar a referida circunstância judicial, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizado na prática do delito ou comportamento relacionado ao meio social do réu. Pena-base revisada e reduzida ao mínimo legal. Imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a teor do art. 65, I, do CP, se à época dos fatos o réu contava com menos de 21 anos de idade, porém sem modificar no caso a pena imposta, eis que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal na primeira fase de dosimetria, e a pretendida redução encontra óbice na Súmula 231 do STJ. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, se o réu é tecnicamente primário, com pena inferior a 4 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis em sua totalidade. Substitui-se, de ofício, a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, incumbindo ao juiz da Vara de execuções penais estabelecer as condições de cumprimento, vez que preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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