main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001696-39.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado. Estão em consonância os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e da vítima, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. A almejada desclassificação para o delito de furto é inviável, eis que a conduta praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal referente ao crime de roubo. Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu concorreu para que a infração ocorresse, contribuído de uma maneira relevante para alcançar o êxito da prática delituosa, atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, juntamente com outro agente. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante. Mantido o regime semiaberto, pois se encontra em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Com o parecer, recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão