TJMS 0001703-28.2015.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA – PENALIDADE PROCESSUAL REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever manter atualizado e comunicar ao juízo o atual endereço residencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – DESCABIMENTO – COMANDO DECISÓRIO QUE ATENDE AOS EXATOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CLASSIFICAÇÃO LANÇADA NA DENÚNCIA – PREFACIAL REJEITADA.
II – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a exordial narra que a ação delitiva ocasionou na ofensa ao patrimônio de várias pessoas, pois frequentavam o mesmo recinto no momento do roubo. Logo, o reconhecimento do concurso material em contrariedade à capitulação adotada pelo subscritor da denúncia (que atribuiu aos fatos os contornos do concurso formal de crimes) não representa qualquer nulidade, até porquê a interpretação dada pelo julgador comporta impugnação e reforma pela via recursal adequada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, delações extrajudicais, registros de imagens captadas por câmeras de vigilância e demais elementos informativos angariados ao feito processual. Aliás, referidos elementos demonstram que os acusados formavam um grupo coeso e permanente voltado à subtração em estabelecimentos comerciais, sempre agindo com idêntico modus operandi e divisão de tarefas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação também pelo delito de associação criminosa.
IV – A pena-base deve ser reduzida, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único.
VI – Constatado que o agente, à época dos fatos, ostentava idade inferior a 21 anos, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa.
IX – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA – PENALIDADE PROCESSUAL REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever manter atualizado e comunicar ao juízo o atual endereço residencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – DESCABIMENTO – COMANDO DECISÓRIO QUE ATENDE AOS EXATOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CLASSIFICAÇÃO LANÇADA NA DENÚNCIA – PREFACIAL REJEITADA.
II – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a exordial narra que a ação delitiva ocasionou na ofensa ao patrimônio de várias pessoas, pois frequentavam o mesmo recinto no momento do roubo. Logo, o reconhecimento do concurso material em contrariedade à capitulação adotada pelo subscritor da denúncia (que atribuiu aos fatos os contornos do concurso formal de crimes) não representa qualquer nulidade, até porquê a interpretação dada pelo julgador comporta impugnação e reforma pela via recursal adequada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, delações extrajudicais, registros de imagens captadas por câmeras de vigilância e demais elementos informativos angariados ao feito processual. Aliás, referidos elementos demonstram que os acusados formavam um grupo coeso e permanente voltado à subtração em estabelecimentos comerciais, sempre agindo com idêntico modus operandi e divisão de tarefas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação também pelo delito de associação criminosa.
IV – A pena-base deve ser reduzida, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único.
VI – Constatado que o agente, à época dos fatos, ostentava idade inferior a 21 anos, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa.
IX – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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