TJMS 0001704-16.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NA RAZÃO MÁXIMA DE 2/3 – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
A modificação do fundamento da condenação firmada no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 33, § 3º, do mesmo Estatuto, pressupõe por parte do agente o oferecimento de drogas, de forma eventual e sem objetivo de lucro, a pessoas de seu relacionamento, peculiaridades essas que não foram demonstradas de forma concomitante nos autos.
Considerado que são favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o reconhecimento em seu favor da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, enseja redução da pena no máximo de 2/3.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NA RAZÃO MÁXIMA DE 2/3 – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
A modificação do fundamento da condenação firmada no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 33, § 3º, do mesmo Estatuto, pressupõe por parte do agente o oferecimento de drogas, de forma eventual e sem objetivo de lucro, a pessoas de seu relacionamento, peculiaridades essas que não foram demonstradas de forma concomitante nos autos.
Considerado que são favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o reconhecimento em seu favor da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, enseja redução da pena no máximo de 2/3.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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