TJMS 0001704-56.2015.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – VALOR DA RES FURTIVA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto, conforme consta nos autos, o valor da res furtiva à época dos fatos totalizava, conforme auto de avaliação e entrega aproximadamente R$730,00 (setecentos e trinta reais), o equivalente a quase um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ademais, analisando a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, o apelante é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
II - Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
III - Considerando a reincidência do apelante e que pesa em seu desfavor a moduladora das circunstâncias do crime, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, restando o apelante condenado definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – VALOR DA RES FURTIVA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto, conforme consta nos autos, o valor da res furtiva à época dos fatos totalizava, conforme auto de avaliação e entrega aproximadamente R$730,00 (setecentos e trinta reais), o equivalente a quase um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ademais, analisando a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, o apelante é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
II - Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
III - Considerando a reincidência do apelante e que pesa em seu desfavor a moduladora das circunstâncias do crime, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, restando o apelante condenado definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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