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Jurisprudência


TJMS 0001705-16.2013.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D' APLICADA NA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por ausência de interesse de agir, porque na sentença foi reconhecida e aplicada tal atenuante. Parte do recurso não conhecido. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA INCONTESTE – RÉU CONFESSO – VEÍCULO ROUBADO APREENDIDO EM SEU PODER - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIÁVEL – VIOLÊNCIA FíSICA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS - PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEFERIDO - MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME BEM FUNDAMENTADAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 14 DA LEI 9807/99) – INCABÍVEL - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE PROVA A OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES – CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – GRAVIDADE DA CONDUTA AUTORIZA REGIME FECHADO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA CONCESSÃO DE "SURSIS - RECURSO IMPROVIDO. I. Não há falar em absolvição quando o agente confessou o delito, na delegacia e em juízo, o veículo Fiat Uno, produto do crime, foi apreendido na sua posse, e o conjunto probatório é amplo e robusto para lastrear o decreto condenatório. II. As vítimas quedaram-se intimidadas com o fato do acusado fazer uso de arma de fogo ameaçando-as de morte e de ter sido empregada violência física contra uma das vítimas (agredida com chutes) para assegurar a subtração da coisa, portanto, caracterizadas as elementares do tipo em questão, é inviável a desclassificação para o furto. III. as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, estão fundamentadas em elementos idôneos, observando o grau de culpabilidade da conduta do agente (alto grau de premeditação), as circunstâncias e o meio empregado na prática delitiva (roubo noturno por várias horas com intensidade maior da ameaça de morte e da violência usadas) e os resultados que transcenderam ao tipo (prejuízos patrimoniais derivados dos bens não devolvidos e avariados e danos morais resultantes dos traumas às vítimas derivados do alto grau de violência e ameaças), assim, não há irregularidade ou desproporcionalidade na exasperação deita na primeira fase da dosimetria da pena. IV. Incabível o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e não houve o ressarcimento integral dos bens à vítima V. O apelante não faz jus ao benefício da delação premiada, eis que não preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 9807 /99, pois não colaborou de forma voluntária e eficaz para o deslinde da causa. VI. As vítimas afirmaram categoricamente a utilização de arma de fogo no cometimento do crime, relataram que o crime foi cometido por mais de um agente e a restrição da liberdade ultrapassou os limites da subjugação necessária para a perpetração do delito de roubo, razões pelas quais o agente merece punição mais grave, face às majorantes que devem ser mantidas. VII. A censurabilidade e a gravidade da conduta (roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, incluindo a participação de um adolescente) justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. VIII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o delito foi cometido com violência física e grave ameaça. IX.Incabível a Suspensão Condicional da Penal vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 77, "caput", e III, do CP. Com o parecer, recurso improvido. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS – MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO - PENA DE MULTA - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUÇÃO PROPORCIONAL. Existindo 03 (três) qualificadoras, o aumento a ser estabelecido deve ser proporcional entre o mínimo aumento previsto (1/3) e o máximo permitido (1/2), mostrando-se mais adequado para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos). A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente acompanhando por simetria a redução da pena privativa de liberdade De ofício, redução da pena privativa de liberdade e, por simetria, da pena de multa.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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