TJMS 0001708-17.2010.8.12.0005
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório revela-se seguro e apto à sustentar o édito condenatório, eis que a confissão obtida na fase policial foi reproduzida em juízo, estando ainda corroborada pelos depoimentos judiciais e demais elementos colhidos durante todo o iter processual, comprovando, e modo inconcusso, a prática do delito narrado na exordial acusatória. II - A pena de multa deve guardar correspondência com a pena principal, eis que se subordina aos mesmos parâmetros, aos quais se acresce tão somente o exame da condição financeira do réu (art. 68 do Código Penal). III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Assim, de rigor a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda (01 ano e 08 meses de reclusão); às circunstâncias judiciais, que são amplamente favoráveis; e ainda, à primariedade do réu. IV - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena pecuniária para 194 dias-multa e fixar o regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório revela-se seguro e apto à sustentar o édito condenatório, eis que a confissão obtida na fase policial foi reproduzida em juízo, estando ainda corroborada pelos depoimentos judiciais e demais elementos colhidos durante todo o iter processual, comprovando, e modo inconcusso, a prática do delito narrado na exordial acusatória. II - A pena de multa deve guardar correspondência com a pena principal, eis que se subordina aos mesmos parâmetros, aos quais se acresce tão somente o exame da condição financeira do réu (art. 68 do Código Penal). III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Assim, de rigor a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda (01 ano e 08 meses de reclusão); às circunstâncias judiciais, que são amplamente favoráveis; e ainda, à primariedade do réu. IV - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena pecuniária para 194 dias-multa e fixar o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
04/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
Mostrar discussão