TJMS 0001708-53.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL MOTIVOS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – MANTIDA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
2. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivo, circunstância e consequências, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
3. Comprovada a existência de condenação criminal com trânsito em julgado em mais de um processo antes da prática do delito apurado no processo, é permitido ao juiz exasperar a pena por maus antecedentes na primeira fase e reconhecer a agravante de reincidência, sem que implique em bis in idem, vedado apenas o uso da mesma ocorrência em fases distintas da dosimetria.
4. Tratando-se de réu que ostenta reincidência e circunstância judicial negativa, vedada a substituição da pena corpórea, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressor.
5. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
6. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
7. Verificando-se que, em se tratando de agravantes genéricas, tem sido aceita a fração de 1/6, razoável e proporcional que, nos casos em que a compensação deve efetivar-se de maneira parcial, e não integral, seja observado o patamar de 1/8.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL MOTIVOS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – MANTIDA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
2. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivo, circunstância e consequências, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
3. Comprovada a existência de condenação criminal com trânsito em julgado em mais de um processo antes da prática do delito apurado no processo, é permitido ao juiz exasperar a pena por maus antecedentes na primeira fase e reconhecer a agravante de reincidência, sem que implique em bis in idem, vedado apenas o uso da mesma ocorrência em fases distintas da dosimetria.
4. Tratando-se de réu que ostenta reincidência e circunstância judicial negativa, vedada a substituição da pena corpórea, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressor.
5. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
6. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
7. Verificando-se que, em se tratando de agravantes genéricas, tem sido aceita a fração de 1/6, razoável e proporcional que, nos casos em que a compensação deve efetivar-se de maneira parcial, e não integral, seja observado o patamar de 1/8.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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