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Jurisprudência


TJMS 0001711-58.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ APTO A COMPROVAR A EMBRIAGUEZ – PROVA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E O PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO APELANTE PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE OUTRA NATUREZA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR QUE TEM CARÁTER CUMULATIVO COM A PENA CORPÓREA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM DECORRÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – MONTANTE FIXADO EM PATAMAR MODERADO – FINALIDADES DA PENA OBEDECIDAS COM MÓDICA FIXAÇÃO DO VALOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU E DA IMPOSSIBILIDADE DE ELE CUMPRIR TAL PENA – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo ocorrendo a recusa do Apelante em realizar o teste do etilômetro, o termo de constatação de embriaguez é prova válida para comprovar alteração da capacidade automotora. Incabível a absolvição diante do termo de constatação que atesta a embriaguez, aliado a prova testemunhal que evidencia a autoria e materialidade do delito, e à própria fala do recorrente, na época relatando que tinha ingerido bebida alcoólica. Nos crimes de trânsito, a pena restritiva de direito consistente na suspensão ou na proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, por isso não é possível a sua substituição por outra pena restritiva de direitos, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Ademais, se ao Apelante já foi concedido a suspensão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impossível nova concessão de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir, por ausência de previsão legal. A fim de viabilizar o seu efetivo cumprimento, o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, sem perder de mira a extensão do ilícito e a situação econômica do condenado. Não há que se falar em excesso no tocante ao quantum fixado a título de prestação pecuniária, quando o recorrente não demonstra sua alegada hipossuficiência e, deste valor, será abatido o quantum indenizatório estipulado em favor da vítima. Ademais, tal prestação não precisa, necessariamente, ser paga à vista, podendo ser parcelada na medida das possibilidades econômicas do condenado. Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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