TJMS 0001716-42.2011.8.12.0010
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR EM 50% - REPERCUSSÃO MÉDIA - APLICAÇÃO DO § 1º, II, DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO - EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O ACIDENTE - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não há necessidade do boletim de ocorrência para o ajuizamento da ação visando o recebimento do seguro DPVAT, ante a presença de outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito. A questão da ilegitimidade passiva foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não se tem notícias da interposição de qualquer recurso, sendo, portanto, atingida pela preclusão, impedindo sua análise nesta oportunidade. A invalidez do autor restou comprovada tanto pelos documentos acostados à inicial, quanto pelo laudo pericial. Ocorrido o acidente de trânsito na vigência da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, aplica-se no cálculo da indenização o escalonamento previsto da tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída por aquela norma. O grau da lesão é firmado pelo perito, in casu, lesão de repercussão média, motivo pelo qual aplica-se o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, que estabelece indenização em 25% do valor principal, sendo que para o sinistro noticiado está estabelecida em 50% do valor principal devido à repercussão média da perda anatômica e/ou funcional do membro inferior direito, totalizando o valor de R$ 1.687,50, quantia diversa da fixada na sentença, bem como do entendimento manifestado pela seguradora. Entretanto, considerando que o autor, embora tenha apresentado recurso, não se insurgiu quanto ao valor da indenização, tópico atacado apenas pela seguradora, visando evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse ponto. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 7. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas", nos termos do art. 21 do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR EM 50% - REPERCUSSÃO MÉDIA - APLICAÇÃO DO § 1º, II, DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO - EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O ACIDENTE - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não há necessidade do boletim de ocorrência para o ajuizamento da ação visando o recebimento do seguro DPVAT, ante a presença de outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito. A questão da ilegitimidade passiva foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não se tem notícias da interposição de qualquer recurso, sendo, portanto, atingida pela preclusão, impedindo sua análise nesta oportunidade. A invalidez do autor restou comprovada tanto pelos documentos acostados à inicial, quanto pelo laudo pericial. Ocorrido o acidente de trânsito na vigência da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, aplica-se no cálculo da indenização o escalonamento previsto da tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída por aquela norma. O grau da lesão é firmado pelo perito, in casu, lesão de repercussão média, motivo pelo qual aplica-se o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, que estabelece indenização em 25% do valor principal, sendo que para o sinistro noticiado está estabelecida em 50% do valor principal devido à repercussão média da perda anatômica e/ou funcional do membro inferior direito, totalizando o valor de R$ 1.687,50, quantia diversa da fixada na sentença, bem como do entendimento manifestado pela seguradora. Entretanto, considerando que o autor, embora tenha apresentado recurso, não se insurgiu quanto ao valor da indenização, tópico atacado apenas pela seguradora, visando evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse ponto. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 7. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas", nos termos do art. 21 do CPC.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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