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Jurisprudência


TJMS 0001722-43.2011.8.12.0012

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO AÇÕES - PROCEDENTE -- RECURSO IMPROVIDO. Se os documentos trazidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, bem como dos fatos narrados na exordial evidencia-se a coerência do pedido e da causa de pedir, rejeitando-se a preliminar de inépcia da inicial. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos. Se a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, propiciando a inversão do ônus da prova de modo a facilitar a defesa do consumidor e dos seus direitos. As concessionárias devem retribuir em ações os valores efetivamente pagos a título de participação financeira nos programas de expansão telefônica, em consonância com o quantum efetivamente pago na integralização, com base no encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 14/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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