TJMS 0001722-96.2015.8.12.0046
RECURSO DE RAYANNY: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal colhida, aliadas à apreensão de droga em poder da ré e à sua própria confissão realizada em juízo, demonstram, cabalmente, que agiu em conluio com a corré para transportar a remessa de 4,448 kg de maconha de Campo Grande até Chapadão do Sul.
II – Considerando o quantum da reprimenda inferior a 04 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, consoante art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
III – Se a ré é primária, não incorreu em crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tive suas penas quantificadas em patamar inferior à 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV – Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
RECURSO DE HELOÍSA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I – Considerando o quantum da reprimenda inferior a 04 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, consoante art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
II – Se a ré é primária, não incorreu em crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tive suas penas quantificadas em patamar inferior à 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
Ementa
RECURSO DE RAYANNY: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal colhida, aliadas à apreensão de droga em poder da ré e à sua própria confissão realizada em juízo, demonstram, cabalmente, que agiu em conluio com a corré para transportar a remessa de 4,448 kg de maconha de Campo Grande até Chapadão do Sul.
II – Considerando o quantum da reprimenda inferior a 04 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, consoante art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
III – Se a ré é primária, não incorreu em crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tive suas penas quantificadas em patamar inferior à 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV – Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
RECURSO DE HELOÍSA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I – Considerando o quantum da reprimenda inferior a 04 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, consoante art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
II – Se a ré é primária, não incorreu em crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tive suas penas quantificadas em patamar inferior à 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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