TJMS 0001730-09.2018.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A denúncia descreve com clareza os fatos e circunstâncias, os quais, são típicos, configuradores, em tese,em tese, do crime imputado ao denunciado. A acusação está lastreada em um mínimo de prova.
Por isso, a rejeição da denúncia, nessa fase processual, é temerária diante dos indícios da autoria e da materialidade do delito, sobretudo porque para o reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas no curso da instrução.
Com vistas ao caso concreto, em um início de ação penal, para se ter mais elementos para o exame da reprovabilidade da conduta, a instauração da ação penal é medida que se impõe e, consequentemente, o recebimento da denúncia, para que seja devidamente instruído o processo, quando, então, poderão ser analisadas todas as circustâncias do caso, para o devido julgamento de mérito.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A denúncia descreve com clareza os fatos e circunstâncias, os quais, são típicos, configuradores, em tese,em tese, do crime imputado ao denunciado. A acusação está lastreada em um mínimo de prova.
Por isso, a rejeição da denúncia, nessa fase processual, é temerária diante dos indícios da autoria e da materialidade do delito, sobretudo porque para o reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas no curso da instrução.
Com vistas ao caso concreto, em um início de ação penal, para se ter mais elementos para o exame da reprovabilidade da conduta, a instauração da ação penal é medida que se impõe e, consequentemente, o recebimento da denúncia, para que seja devidamente instruído o processo, quando, então, poderão ser analisadas todas as circustâncias do caso, para o devido julgamento de mérito.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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