TJMS 0001737-44.2013.8.12.0011
RECURSO MINISTERIAL E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES OU ENTRE ESTES O DELITO DE TRÁFICO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo na denúncia narrativa no sentido de ter o réu se associado com outras pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e par. 1º, e art. 34, ambos da Lei n. 11.340/06, impossível torna-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob pena de violação ao princípio da correlação e efetivo prejuízo a Defesa, eis que esta deve se contrapor aos fatos explícitos e implícitos narrados na exordial acusatória. II - Se com uma só ação o réu incorre em dois delitos de corrupção de menores distintos, pratica-os em concurso formal, impossibilitando, em contrapartida, a incidência da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). III - Se a ação foi dirigida para o único fim de praticar, mediante concurso de pessoas, o delito de tráfico de drogas, mas entretanto incorreu também na prática de corrupção de menores, uma vez que seus comparsas eram também adolescentes, aplica-se entre todos esses delitos o concurso formal. IV - Recurso improvido. PARA O RECURSO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu mantinha há considerável lapso de tempo um ponto de comercialização de drogas intensamente frequentado por usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, incabível a aludida minorante. II - A fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, conforme hodierno entendimento jurisprudencial. Assim, considerando que a pena de reclusão restou estabelecida em patamar inferior a 08 anos, que o réu é primário, possui bons antecedentes e não conta com circunstâncias judiciais negativa, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. Quanto a pena de detenção, decorrente de concurso material, fica estabelecido o inicial aberto (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). III - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos. IV - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o inicio da execução das penas de reclusão, e aberto para a pena de detenção.
Ementa
RECURSO MINISTERIAL E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES OU ENTRE ESTES O DELITO DE TRÁFICO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo na denúncia narrativa no sentido de ter o réu se associado com outras pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e par. 1º, e art. 34, ambos da Lei n. 11.340/06, impossível torna-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob pena de violação ao princípio da correlação e efetivo prejuízo a Defesa, eis que esta deve se contrapor aos fatos explícitos e implícitos narrados na exordial acusatória. II - Se com uma só ação o réu incorre em dois delitos de corrupção de menores distintos, pratica-os em concurso formal, impossibilitando, em contrapartida, a incidência da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). III - Se a ação foi dirigida para o único fim de praticar, mediante concurso de pessoas, o delito de tráfico de drogas, mas entretanto incorreu também na prática de corrupção de menores, uma vez que seus comparsas eram também adolescentes, aplica-se entre todos esses delitos o concurso formal. IV - Recurso improvido. PARA O RECURSO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES (2X) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu mantinha há considerável lapso de tempo um ponto de comercialização de drogas intensamente frequentado por usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, incabível a aludida minorante. II - A fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, conforme hodierno entendimento jurisprudencial. Assim, considerando que a pena de reclusão restou estabelecida em patamar inferior a 08 anos, que o réu é primário, possui bons antecedentes e não conta com circunstâncias judiciais negativa, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. Quanto a pena de detenção, decorrente de concurso material, fica estabelecido o inicial aberto (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). III - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos. IV - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o inicio da execução das penas de reclusão, e aberto para a pena de detenção.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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