TJMS 0001739-40.2016.8.12.0033
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – MESMA FUNDAMENTAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E MINORANTE DA EVENTUALIDADE – VEDAÇÃO – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO.
Há violação ao princípio ne bis in idem na consideração do envolvimento de adolescentes no crime com a mesma regra para fixação da fração majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e da minorante do § 4º, do art. 33, da mesma Lei, o que impõe a alteração da minorante para o máximo legalmente previsto por critério de especialidade.
Havendo a redução da pena deve ser readequado o regime prisional e revista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, situação que deve ser reconhecida de ofício se não concedida na sentença recorrida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – MESMA FUNDAMENTAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E MINORANTE DA EVENTUALIDADE – VEDAÇÃO – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO.
Há violação ao princípio ne bis in idem na consideração do envolvimento de adolescentes no crime com a mesma regra para fixação da fração majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e da minorante do § 4º, do art. 33, da mesma Lei, o que impõe a alteração da minorante para o máximo legalmente previsto por critério de especialidade.
Havendo a redução da pena deve ser readequado o regime prisional e revista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, situação que deve ser reconhecida de ofício se não concedida na sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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