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Jurisprudência


TJMS 0001746-36.2010.8.12.0035

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. MÉRITO. VÍTIMA QUE CONDUZIA VEÍCULO EMPLACADO NO ESTRANGEIRO E QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE COM AUTOMÓVEL LICENCIADO NO BRASIL. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE ÚNICOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 8.441/92, que alterou a Lei n. 6.194/74, dispõe que todas as seguradoras que possuem convênio para pagamento do seguro DPVAT-FENASEG podem ser acionadas para fins de verem-se compelidas a efetuar a quitação total da indenização, razão pela qual não há como prevalecer a preliminar de substituição do polo passivo. Herdeiros do de cujus, os autores fazem jus ao recebimento da indenização independentemente de a vítima ter se envolvido em acidente com motocicleta licenciada noutro país, mesmo porque o outro veículo envolvido no acidente era licenciado no Brasil. Têm legitimidade para pleitear o recebimento da indenização do seguro obrigatório os pais do falecido, se ele, ao tempo de sua morte, era solteiro e não deixou filhos. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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