TJMS 0001756-59.2009.8.12.0021
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE COMÉRCIO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA - FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO - COMPROVAÇÃO VÁLIDA - CONDUTA EVENTUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEQUENA QUANTIDADE - REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - REGIME PRISIONAL - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PRESSUPOSTOS VERIFICADOS - PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Não há como acolher a pretensão de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, quando as provas dos autos evidenciam a destinação mercantil do narcótico. Constatando-se a idoneidade dos fundamentos da análise do art. 59, do Código Penal, bem como a observância do princípio da proporcionalidade, não devem ser atendidos os pleitos quanto à modificação do quantum estabelecido pela sentença. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, somente pode ser reconhecida quando o acusado confessa o crime. Se a confissão é relativa apenas à posse de drogas, havendo negativa do comércio, não há como reconhecer a moduladora. A inexistência de certidão cartorária não obsta a verificação da reincidência, se há nos autos folha de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial do Estado, registrando o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior ao crime. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve a diminuta da eventualidade incidir no patamar de 2/3 (dois terços), em atenção aos elementos moduladores do art. 42, da Lei de Drogas, e art. 59, do Código Penal. O regime prisional inicial deve se orientar pelas diretrizes do art. 33, do Código Penal. Sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, a sentenciada primária e não havendo elementos judiciais desfavoráveis, deve-se aplicar o regime aberto. De igual forma, preenchidos os pressupostos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante o reconhecimento da conduta eventual; recursos do corréu e ministerial a que se negam provimento, em razão da fragilidade das alegações recursais.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE COMÉRCIO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA - FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO - COMPROVAÇÃO VÁLIDA - CONDUTA EVENTUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEQUENA QUANTIDADE - REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - REGIME PRISIONAL - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PRESSUPOSTOS VERIFICADOS - PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Não há como acolher a pretensão de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, quando as provas dos autos evidenciam a destinação mercantil do narcótico. Constatando-se a idoneidade dos fundamentos da análise do art. 59, do Código Penal, bem como a observância do princípio da proporcionalidade, não devem ser atendidos os pleitos quanto à modificação do quantum estabelecido pela sentença. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, somente pode ser reconhecida quando o acusado confessa o crime. Se a confissão é relativa apenas à posse de drogas, havendo negativa do comércio, não há como reconhecer a moduladora. A inexistência de certidão cartorária não obsta a verificação da reincidência, se há nos autos folha de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial do Estado, registrando o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior ao crime. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve a diminuta da eventualidade incidir no patamar de 2/3 (dois terços), em atenção aos elementos moduladores do art. 42, da Lei de Drogas, e art. 59, do Código Penal. O regime prisional inicial deve se orientar pelas diretrizes do art. 33, do Código Penal. Sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, a sentenciada primária e não havendo elementos judiciais desfavoráveis, deve-se aplicar o regime aberto. De igual forma, preenchidos os pressupostos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante o reconhecimento da conduta eventual; recursos do corréu e ministerial a que se negam provimento, em razão da fragilidade das alegações recursais.
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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