main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001764-78.2005.8.12.0020

Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - CONDENAÇÃO - RÉU CONDENADO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA INICIALMENTE FECHADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E LEI DE TORTURA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º, do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Os crimes assemelhados aos hediondos, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, não comportam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo que a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme determina o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e pacífico entendimento jurisprudencial. '

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 13/07/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
Mostrar discussão