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Jurisprudência


TJMS 0001768-59.2007.8.12.0016

Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL - ALUNO QUE TEM OLHO DIREITO ATINGIDO POR BORRACHA LANÇADA POR COLEGA - LESÃO GRAVE - VISÃO DO OLHO DIREITO NULA - CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PENSÃO MENSAL - VITALÍCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 - APÓS - IPCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Estado responde objetivamente quanto por ato omissivo, seus agentes ocasionarem danos a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Comprovado o dano e o nexo causal é devida a indenização por danos materiais e morais a aluno que durante sua permanência no interior de escola estadual, sofre lesão física com perda da visão do olho direito, em decorrência de ato omissivo do agente público. 3. Comprovada a perda parcial da capacidade laborativa do ofendido, em razão da lesão sofrida, tem direito a ser indenizado por danos materiais, com a fixação de pensão mensal. Do mesmo modo, lhe é devida a indenização por danos morais, por violação a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito, não podendo ser em valor ínfimo, nem elevada a ponto de refletir ganho injustificado. Atendimento às particularidades do episódio, situação das partes, moderação e princípio da proporcionalidade. 6. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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