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Jurisprudência


TJMS 0001770-72.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DE 3 ANOS - CIÊNCIA DA INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 405, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." E preconiza a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Na hipótese, o autor teve ciência da invalidez a partir do laudo pericial, confeccionado em 2012 e, como a ação foi proposta em 2011, tem-se que não ocorreu a prescrição. 2. É permitido o julgamento imediato por esta Corte quando o processo apresenta-se em condições para tanto, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3. A invalidez restou comprovada através do laudo pericial, sendo devida a indenização. 4. De acordo com o princípio do tempus regit actum, considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 12/02/2001, deve ser aplicada a Lei n. 6.194/74, que previa indenização equivalente a 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente, tendo em vista que ainda não vigia a Lei n. 11.842/2007, que alterou o valor da indenização para o valor de R$ 13.500,00. No entanto, em observância ao princípio da adstrição, como o pedido inicial é de indenização no valor de R$ 13.500,00, deve ser fixada tal quantia. 5. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 28/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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