TJMS 0001774-89.2009.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos relatos da vítima e depoimentos testemunhais, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao acusado, sobretudo porque, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas
- Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, ainda, da inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante precedentes do Supremo Tribunal de Justiça. No presente, além da extensa ficha criminal do agente, a conduta se reveste de reprovabilidade, além da periculosidade social que o recorrente demonstra.
- Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
- Inidônea a valoração negativa da vetorial judicial da culpabilidade com fundamentação que externa estrita relação com a culpabilidade enquanto elemento estrutural do crime, pois esta é objeto de anterior cognição pelo Estado-Juiz por ocasião da formação de convicção acerca da condenação do agente, ao passo que aquela é relacionada à verificação de dados concretos, colhidos ao longo da instrução e dissociados do previsto no tipo penal, com a finalidade de estabelecer a intensidade de dolo e o grau de culpa, a denotar maior reprovação e censura na conduta do infrator, a fim de possibilitar a exasperação ou não da pena-base.
- A existência de condenação por fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração, mas não traduz em reincidência, eis que considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
- Regime alterado para o aberto, vez que a pena é inferior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, que se revela perfeitamente consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado.
- Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos relatos da vítima e depoimentos testemunhais, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao acusado, sobretudo porque, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas
- Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, ainda, da inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante precedentes do Supremo Tribunal de Justiça. No presente, além da extensa ficha criminal do agente, a conduta se reveste de reprovabilidade, além da periculosidade social que o recorrente demonstra.
- Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
- Inidônea a valoração negativa da vetorial judicial da culpabilidade com fundamentação que externa estrita relação com a culpabilidade enquanto elemento estrutural do crime, pois esta é objeto de anterior cognição pelo Estado-Juiz por ocasião da formação de convicção acerca da condenação do agente, ao passo que aquela é relacionada à verificação de dados concretos, colhidos ao longo da instrução e dissociados do previsto no tipo penal, com a finalidade de estabelecer a intensidade de dolo e o grau de culpa, a denotar maior reprovação e censura na conduta do infrator, a fim de possibilitar a exasperação ou não da pena-base.
- A existência de condenação por fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração, mas não traduz em reincidência, eis que considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
- Regime alterado para o aberto, vez que a pena é inferior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, que se revela perfeitamente consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado.
- Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão