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Jurisprudência


TJMS 0001776-17.2013.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELA QUANTIDADE DA DROGA – POSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (26,700 KG DE MACONHA) QUE PORÉM NÃO EXTRAPOLA O NORMAL DO TIPO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, BEM COMO CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – RÉU CONTRATADO MEDIANTE PAGAMENTO PARA FAZER TRANSPORTE DA DROGA, DESLOCANDO-SE DE OUTRO ESTADO PARA A REGIÃO DE FRONTEIRA DE MS – AÇÃO ARTICULADA ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DROGA QUE SERIA TRANSPORTADA ATÉ A CIDADE DE SÃO PAULO/SP – INTERESTADUALIDADE MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Mesmo sendo relevante a quantidade da droga apreendida , ela não é exacerbada de molde a justificar a exasperação da reprimenda, à luz do art. 42, da Lei Especial. II Indevida a concessão da benesse do art. 33, § 4º, se a dinâmica do crime indica contratação do agente para vir de outro Estado a região de fronteira com o Paraguay buscar expressiva quantidade da droga e transportá–la para o Estado de São Paulo, evidenciando ação articulada com divisão de tarefas. III. Se não há incidência do tráfico privilegiado, não se afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. IV. Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual. V A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, e no caso, em função da pena, o regime semiaberto fixado na sentença é o adequado e deve ser mantido. VI A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, se não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Recurso defensivo parcialmente provido, sem alteração da pena imposta na sentença.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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