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Jurisprudência


TJMS 0001783-02.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR – PERÍCIA – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS – FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976 – CORREÇÃO EX OFFICIO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Encontra-se sedimentado nesta e. Segunda Câmara Criminal o entendimento no sentido de que não existe qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais, relativo à apreensão dos celulares dos réus e posterior verificação das últimas ligações e mensagens de texto registradas nos referidos telefones móveis, não se exigindo, para tanto, prévia autorização judicial. Restando provado que o recorrente concorreu para o transporte de substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com norma regulamentar, deve-se preservar o édito condenatório. Tratando-se de crime cometido sob a égide da Lei n. 6368/76, mostra-se incorreta a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O intuito de auferir lucro fácil está contido no tipo de tráfico de entorpecentes, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de incorrer-se em bis in idem. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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