TJMS 0001790-54.2010.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo à celeridade do processo.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, na qual resultou reconhecida a conduta abusiva do policial ao cumprir abordagem com condenação por crime de abuso de autoridade, tenho que resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados ao autor na esfera moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Nas condenações da Fazenda Pública devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A verba honorária deve guardar proporção com o valor da condenação e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo à celeridade do processo.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, na qual resultou reconhecida a conduta abusiva do policial ao cumprir abordagem com condenação por crime de abuso de autoridade, tenho que resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados ao autor na esfera moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Nas condenações da Fazenda Pública devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A verba honorária deve guardar proporção com o valor da condenação e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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