TJMS 0001805-36.2014.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE - ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEITADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria e materialidade dos fatos delituosos, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são cabais no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de origem. 2. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal. Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE - ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEITADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria e materialidade dos fatos delituosos, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são cabais no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de origem. 2. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal. Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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